Processo 5002260-95.2025.4.04.7127

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002260-95.2025.4.04.7127
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002260-95.2025.4.04.7127/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR FARIAS MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176) DESPACHO/DECISÃO Verifico que sobreveio decisão aos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente sob n° 50106523120264040000, deferindo a tutela recursal requerida, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Tem razão a parte agravante. Mesmo que o título dos autos não possua total trânsito em julgado, a controvérsia que determinou a suspensão do recurso especial nele interposto já foi examinada pelo STJ em acórdão publicado na data de 18/09/2025 , incidindo à execução de origem a regra do artigo 1.040, III, do CPC:  Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição reto-marão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal su-perior.   Eventual modificação na tese jurídica ora invocada pelo agravante, seja com relação ao próprio benefício já implantado pelo INSS,  seja com relação ao valor de suas prestações , corre por conta e risco da parte que reivindica a sua imediata incidência (CPC, artigos 302 e 520), resolvendo-se futura ''necessidade de acerto'' pelo enunciado do Tema 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais rec e bidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventu-ais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art 520, II do CPC/2015 (art.475-O, II, do CPC/73). Isto posto,  defiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, o INSS inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta. Após a liminar concedida, a parte exequente manifestou aos autos do Agravo requerendo a desistência do prosseguimento, pelo seguinte ( evento 16, PET1 ): JULIO CESAR FARIAS MEDEIROS , devidamente qualificado nos autos do agravo de instrumento formado em sede de cumprimento de sentença instaurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ente autárquico igualmente qualificado no feito, vem, por intermédio de seu procurador constituído, consignar que o objeto (principal) do agravo de instrumento, em específico, a obrigação da fazer representada pelo dever de exibição das simulações das rendas mensais a. luz do princípio do melhor benefício, foi contemplado na fase de cumprimento de sentença diante da concordância expressa por parte do ente autárquico (manifestada por ocasião da intimação para resposta à instauração do cumprimento de sentença, conforme Evento 31 – IMPUGNA1, dos autos originários da formação deste agravo), motivo pelo qual entende prejudicada a pretensão recursal posta por meio do presente agravo de instrumento, requerendo a sua extinção ou a homologação de desistência, sem apreciação e resolução do mérito do recurso, com retirada do processo de pauta. A desistência do Recurso interposto fora homologada pela decisão de  evento 18, DESPADEC1 , com a extinção do referido Agravo. Sendo assim, passo à análise quanto ao prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença. Verifica-se do teor da manifestação inserta pelo INSS ao  evento 31, IMPUGNA1  de que a autarquia ré não manifesta óbice ao requerimento da parte exequente para que…

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