Processo 5002260-96.2024.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002260-96.2024.8.24.0060/SC APELANTE : NELCINDA MIQUILINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, contra sentença ( evento 35, SENT1 ) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado entendeu que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar comprovante de endereço atualizado, mesmo após concessão de prazo, razão pela qual indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a apelante Nelcinda Miquilino ( evento 40, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a exigência de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo; que os documentos necessários já estavam juntados aos autos; que o comprovante de residência não é requisito indispensável da petição inicial; que a indicação do endereço na exordial é suficiente; que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento no sentido da desnecessidade do referido documento; que a sentença deve ser anulada; que houve descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado; que a instituição financeira não apresentou contrato; que cabe ao réu comprovar a contratação; que é aplicável a inversão do ônus da prova; que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica; que deve ser declarada a nulidade do contrato; que deve haver restituição em dobro dos valores descontados; que há danos morais decorrentes dos descontos indevidos; que a responsabilidade é objetiva; que os descontos atingiram verba alimentar; que o dano moral é in re ipsa ; que deve ser fixada indenização; que o valor deve observar caráter reparatório e pedagógico; que os honorários devem ser invertidos. Ao final, requer a anulação da sentença, o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. Em sede de contrarrazões ( evento 47, CONTRAZ1 ), o apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A defende a manutenção da sentença; a ausência de interesse de agir; a inexistência de pretensão resistida; a ocorrência de prescrição trienal; subsidiariamente, a prescrição quinquenal; a decadência; a ausência de documentos indispensáveis; a legitimidade da exigência de comprovante de residência; o não cumprimento da determinação de emenda à inicial; a impossibilidade de reforma da sentença; a regularidade da decisão; a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; a inexistência de prova mínima; a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva; a ocorrência de comportamento contraditório; a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium , supressio e duty to mitigate the loss; o abuso do direito de demandar; a improcedência do recurso. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da…
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