Processo 5002261-17.2021.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002261-17.2021.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002261-17.2021.4.03.6103 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE FERINI - SP185651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar como especial apenas o período de 06/01/1994 a 28/04/1995. A sentença (ID 279266422) afastou a prescrição, por entender que entre o ajuizamento da demanda e a data do requerimento administrativo não transcorreu prazo superior a cinco anos. No mérito, reconheceu a possibilidade de enquadramento do labor especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Quanto ao agente nocivo ruído, o Juízo de origem consignou que, segundo o PPP (ID 279266358 - pág. 24/25), o autor esteve exposto a 90 dB(A) no período de 06/01/1994 a 26/11/1995, 91 dB(A) no período de 27/11/1995 a 15/06/1997, 89 dB(A) no período de 31/03/2000 a 19/03/2006, e 85,7 dB(A) no período de 20/03/2006 a 26/04/2009. Com base nessa prova, a sentença reconheceu como especial apenas o intervalo de 06/01/1994 a 28/04/1995, por exposição a ruído acima dos limites legais então aplicáveis. Todavia, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/04/2009, ao fundamento de que o PPP não comprovaria que o trabalho em condições especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No tocante aos períodos de 01/2014 a 12/2014 e 10/2015, a sentença consignou que os recolhimentos foram efetuados na condição de MEI, na forma do plano simplificado, razão pela qual foram desconsiderados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. Ao final, o Juízo de origem concluiu que, considerada a contagem administrativa e o período reconhecido judicialmente, o autor somava 30 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER, em 24/09/2020, não preenchendo os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. Em razão disso, indeferiu a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a averbação do período de 06/01/1994 a 28/04/1995, e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a parte autora e 20% para o INSS, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 279266427), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade também dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/04/2009. Aduz que, nesses intervalos, laborou como eletricista de manutenção, exercendo atividades em…

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