Processo 5002261-28.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002261-28.2025.4.03.6345 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: JAIR ANTONIO PILLA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JAIR ANTONIO PILLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.207.444-6, DIB em 09/04/2017), mediante a inclusão dos valores recebido a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo - PBC. A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra, para o fim de CONDENAR o INSS a revisionar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB180.207.444-6, desde data da DIB, em 09/04/2017, efetuando a inclusão do vale-alimentação aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com recálculo da renda mensal inicial na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida [...]”(Id. 355908867, grifos no original). A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 355908869), os quais foram conhecidos e, no mérito, não providos (Id. 355908874). O INSS interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que: “[...] O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma política pública que garante o direito social à alimentação (art. 6º da CF). Foi criado em 1976 e é de adesão voluntária e incentiva as empresas a fornecerem alimentação adequada aos empregados por meio de benefícios fiscais. É por isso que as despesas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não integram a remuneração, razão pela qual não sofrem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários e ainda podem ser deduzidas do imposto de renda [...]”. Prequestionou a matéria para fins recursais (Id. 355908871). Contrarrazões apresentadas (Id. 355908873). É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A r. sentença foi assim fundamentada (Id. 355908867, grifos no original): “[...] Preliminarmente. Da Decadência. A MP nº 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e instituiu o prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, a saber: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do mencionado dispositivo legal, questionando-se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP nº 1.523-9/1997 às revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo inicial desse prazo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu…
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