Processo 5002261-50.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002261-50.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002261-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: BEATRIZ GASPERO PEREIRA Endereço: Avenida República, 620, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 REQUERIDO (A): Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Alameda Maria Tereza, 4266, SALA 06, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ GASPERO PEREIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, na qual a parte autora alega ser aluna da instituição, regularmente matriculada no curso de Enfermagem. Sustenta que, de forma inesperada, passou a receber boletos referentes a cobranças já incluídas nas mensalidades, o que gerou apontamento de débito em seu nome perante a instituição e, por conseguinte, impediu a realização de sua rematrícula. Afirma que, após buscar solução administrativa, a própria instituição reconheceu a cobrança indevida dos valores, autorizando, então, a efetivação da rematrícula. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defende a perda do objeto, sob o argumento de que não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e de que, antes mesmo do início do ano letivo, a autora conseguiu realizar sua matrícula. Aduz, ainda, que eventuais débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito vinculados ao nome da autora decorreram de cobranças realizadas por instituições terceirizadas. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, isso por que, o caso em apreço limita-se a esfera privada entre aluno e instituição de ensino, referente a suposta cobrança indevida, não possuindo qualquer relação com a qualidade dos serviços educacionais prestados, expedição de diploma de conclusão de ensino superior ou tampouco discussão sobre cláusulas referentes a contratos de financiamentos estudantis. Nessa toada, não há nos autos qualquer interesse jurídico da União capaz de ensejar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CANCELAMENTO DE BOLSA PROUNI SEM NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos educacionais e de indenização por danos morais, em razão de cancelamento unilateral e não comunicado de bolsa PROUNI por instituição de ensino superior privada, seguido de cobranças indevidas mesmo após trancamento de matrícula. A sentença…

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