Processo 5002261-68.2020.8.13.0144
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002261-68.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: FLAVIA PEREIRA THOMAZ FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) ajuizada por FLAVIA PEREIRA THOMAZ FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual sob o regime de contratação e que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, foi efetivada no cargo público sem a prévia aprovação em concurso em 06 de novembro de 2007. Informa que permaneceu nesta condição até 01 de janeiro de 2016, data em que foi exonerada em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 7º da referida lei, fulminando o seu vínculo de efetividade com a Administração Pública. Sustenta a parte autora que a declaração de inconstitucionalidade do ato de sua efetivação torna nulo o vínculo jurídico-administrativo mantido com o ente estatal. Com base nessa premissa, e invocando o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG (Tema 1.020 dos Recursos Repetitivos), pleiteia a condenação do ente réu ao pagamento dos depósitos correspondentes ao FGTS por todo o período em que perdurou o vínculo declarado nulo, acrescido dos consectários legais. A petição inicial, distribuída em 10 de dezembro de 2020, veio devidamente instruída com documentos. O Estado de Minas Gerais tomou ciência da citação em 08 de março de 2021 e opôs resistência à pretensão autoral, arguindo matérias preliminares e prejudiciais de mérito, além de defender, no mérito, a natureza estatutária do vínculo e a impossibilidade de pagamento do FGTS, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. O feito, que se encontrava sobrestado aguardando a definição de precedente qualificado no Supremo Tribunal Federal (ADI 5090/DF), retoma agora seu curso regular em virtude do trânsito em julgado da referida tese vinculante. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, pois, ao exame das questões preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo ente demandado. II. 1. Das Questões Preliminares Analiso, primeiramente, as matérias preliminares que rotineiramente são suscitadas pela Fazenda Pública neste jaez de demandas. II. 1.1. Da Ilegitimidade Ativa No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, a argumentação do Estado baseia-se na possibilidade de a parte autora se enquadrar em uma das hipóteses ressalvadas pela…
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