Processo 5002261-73.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002261-73.2026.4.04.7118/RS AUTOR : CRISTIAN ALAN PAUWELZ ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Cristian Alan Pauwelz em desfavor da União - Advocacia Geral da União, Banco do Brasil S/A e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde , objetivando, em síntese, a aplicação dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 (Programa "Desenrola FIES") ao contrato de financiamento da parte autora. Narrou que firmou contrato do FIES no ano de 2013 (nº 9218881) e que, atualmente, o saldo devedor totaliza R$ 45.089,24, com registro de negativação no valor de R$ 44.685,64. Aduziu que, embora sua inadimplência seja posterior ao marco legal de 30/06/2023 e tenha recebido o Auxílio Emergencial em 2020 (e não em 2021), sua condição de vulnerabilidade econômica justifica a aplicação da lei, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Sustentou seu pleito na obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 14.375/2022, na sua alegada condição de hipervulnerabilidade, na função social do crédito educacional e na aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias e a proibição de novas medidas de cobrança, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que seja declarado seu direito à adesão ao programa "Desenrola FIES", com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida, e a condenação solidária dos réus na obrigação de formalizar a renegociação. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Vieram conclusos. Da emenda à inicial - documentos indispensáveis Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica e instrumento de mandato outorgado há menos de 1 (um) ano em que constem poderes de representação ao advogado peticionante. Isso porque a procuração e a declaração de pobreza juntada à petição inicial não contêm assinatura válida, aferível junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Esclareço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a"; da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I; e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve, em processos judiciais, conter assinatura eletrônica qualificada , isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021). Considerando-se que a…
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