Processo 5002262-07.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002262-07.2025.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002262-07.2025.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002262-07.2025.8.24.0036/SC APELANTE : HARRY ADAM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Harry Adam  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 50, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ", ajuizada em face de AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por  HARRY ADAM  em face de  AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS , partes devidamente qualificadas. A parte autora afirmou que é beneficiária do INSS e tomou conhecimento sobre descontos mensais de R$ 81,57 em seu benefício a título de contribuição em favor da parte ré. Aduziu nunca ter se associado à ré nem autorizado tais descontos, iniciados em agosto de 2024. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Requereu, assim, a justiça gratuita, a exibição de documentos, a declaração de inexistência do suposto contrato, a abstenção de novos descontos, a repetição em dobro do indébito, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (evento 6) e sobrevieram documentos (evento 9). Em decisão no evento 13, os pedidos de tutela de urgência e justiça gratuita foram deferidos, invertendo-se o ônus probatório e determinando-se a citação da parte ré. A autarquia previdenciária foi oficiada (eventos 17-18). Citada (evento 20), a parte ré apresentou contestação (evento 23), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos impugnados foram realizados pela  AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA , inscrita no CNPJ sob o n. 43.508.418/0001-17. A parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva da ré (evento 27), pleiteando a alteração do polo passivo. Em decisão no evento 37, o feito foi extinto em relação à ré  AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS , determinando-se sua substituição por  AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA . Citada (evento 47), a nova ré não ofereceu contestação (evento 48). É o relatório.  DECIDO . Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  HARRY ADAM   em face de   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA , partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  declarar a inexistência de relação jurídica e do débito objeto da demanda; b)  condenar a parte ré a restituir à parte autora,  na forma simples , os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive os realizados no curso da ação, com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic (Tema 1368 do STJ e art. 406, § 1º, do CC)…

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