Processo 5002262-08.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002262-08.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002262-08.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: RONILSON GALDINO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e fundamentação. RONILSON GALDINO DA CUNHA ajuizou a apresente ação revisional C/C repetição do indébito no montante de R$14.804,77 (quatorze mil oitocentos e quatro reais e setenta e sete centavos) c/c compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Com a inicial vieram documentos. A parte ré apresentou contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX, alegando como preliminar, inépcia da exordial, adequação ao polos passivo e incompetência do Juizado Especial. No mérito, a improcedência do pedido exordial. O autor impugnou à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, sem êxito, evento XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Eis a síntese do necessário. I-FUNDAMENTAÇÃO. O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos e condições da ação. Ressalto, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de realização de outras provas. II-PRELIMINAR. Inépcia da Exordial. De acordo com a parte requerida não foi juntado nos autos nenhum documento que comprove as alegações da parte autora, bem como não demonstrou os abalos psicológicos que alega ter sofrido. Ao analisar os documentos juntados na inicial verifico que não assiste razão a requerida, ao passo que a petição cumpre o requisito do art.320. Os documentos essenciais a propositura da ação, ao contrário do que alega a ré, são aqueles que comprovam a correta representação processual da parte autora e os documentos pessoais de identificação. Eventual defeito na representação e da data estampada no comprovante de residência, resta sanado, tendo em vista que a parte autora compareceu pessoalmente da audiência de conciliação. Ademais, no Juizado Especial a presença de defesa técnica é dispensada. Quanto os documentos que comprovam o direito perseguido pelos demandantes, estes devem ser analisados no mérito, ao passo que a análise preliminar dos documentos indispensáveis à propositura da ação se restringe àqueles que permitem sua identificação e concessão de poderes para que seu representante defenda seus interesses em juízo. Dessa forma, não cabe ao magistrado fazer uma análise prévia dos documentos comprobatórios do direito do autor, visto que a instrução processual somente se encerra após o saneamento do processo, oportunidade na qual as partes terão para produzir outras provas além da documental. Ante o exposto, considerando que todos esses elementos encontram-se acostados nos autos REJEITO a preliminar arguida. Incompetência do Juízo. O réu alegou a necessidade de efetuar prova pericial. No entanto, entendo ser possível a análise da demanda sem…

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