Processo 5002262-12.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002262-12.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002262-12.2025.4.03.6119 AUTOR: ADELZA SOUSA MACHADO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ALVES DIAS - SP484500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Débito c/c Pedido de Restabelecimento de Benefício Assistencial ao Deficiente, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADELZA SOUSA MACHADO SANTOS em face do INSS. Narra a autora, em síntese, que recebia o benefício assistencial do LOAS, desde 2011, o qual, contudo, foi cessado pelo réu, sob o argumento de que sua renda mensal per capita teria ultrapassado o patamar legal. Diante disso, vem sendo cobrada pelo INSS no valor de R$ 89.942,72, valor esse que teria recebido por 06 anos a título de LOAS. Sustenta que a cessação do benefício se deu em razão de o INSS considerar na renda mensal per capita a renda do companheiro da autora, Antônio da Luz Santos, o qual é beneficiário de aposentadoria por idade. Alega que vive com seu companheiro em situação de extrema pobreza e que o valor que seu companheiro recebe a título de aposentadoria – R$ 1.706,32 – não é suficiente para a manutenção de ambos, sendo que os dois são idosos – ela com 79 anos de idade e ele com 74 anos de idade. Aduz que a situação econômica da família se encontra agravada, pois, para suprir as necessidades dos dois, após a cessação do benefício de prestação continuada, seu companheiro contraiu muitas dívidas e, em razão disso, recebe, apenas, o valor líquido de R$ 994,67 de sua aposentadoria. Afirma que ela e seu companheiro possuem sérios problemas de saúde e, com isso, os custos mensais com saúde e manutenção do lar ficaram ainda mais onerosos. Requer, assim, a título de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do seu benefício assistencial. Ao final, pugna (i) pela anulação do débito objeto de cobrança por parte da ré; (ii) pelo restabelecimento do seu benefício de prestação continuada (NB: 549.390.253-9), desde a data da cessação (01/06/2019); (iii) pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa;(iv) pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Requer, também, a produção antecipada de prova pericial social. Juntou: (i) instrumento de procuração (ID 359730005); (ii) declaração de hipossuficiência (ID 359730013); (iii) RG (ID 359730016); (iv) conta de água e de luz (ID 359730020); (v) CadÚnico (ID 359730023); (vi) certidão de casamento (ID 359730026); (vii) RG do marido da autora (ID 359730031); (viii) título de eleitor (ID 359730031); (ix) fotos da residência da autora (ID 359730036); (x) receituário de medicamentos da autora e de seu marido (ID 359730038); (xi) carta de concessão do BPC (ID 359730047); (xii) cópia do processo administrativo (ID 359730044). Decisão deixando de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse das partes, determinando a citação da parte ré, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e postergando a análise da tutela de urgência para o momento da sentença (ID 362751597). Em sede de Contestação (ID 363407840), a parte ré argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em Réplica (ID 365152328),…

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