Processo 5002262-30.2022.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002262-30.2022.4.03.6341 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: TEREZA URSULINO DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO SCHMALZ TATIM - SC10920-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Considerando que as partes Recorrentes restaram reciprocamente vencidas em seus recursos, deixo de condená-las em honorários advocatícios, aplicando-se a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem reciprocamente vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, tendo em vista que não foram integralmente vencidos em suas pretensões recursais (processo n. 0007966-78.2018.4.03.6332)”. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal VOTO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha…
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