Processo 5002262-50.2025.8.13.0347
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5002262-50.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA ROCHA DE ALMEIDA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA ROCHA DE ALMEIDA SANTOS em 12 de novembro de 2025, buscando a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores residuais de benefício previdenciário em nome de seu falecido esposo, WERITON SANTOS, junto ao Banco do Brasil, inicialmente estimados em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Na Petição Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerente qualificou-se como viúva de Weriton Santos, falecido em 23 de outubro de 2025, e fundamentou seu pleito na Lei nº 6.858/80 e no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, indicando que a quantia se referia ao pagamento de aposentadoria do falecido, sob o benefício nº 6424756829. A petição veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais se destacam a Certidão de Casamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Certidão de Óbito de Weriton Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de comprovante de despesa de traslado do corpo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para justificar a necessidade da liberação dos valores. A gratuidade de justiça foi igualmente pleiteada. Em 18 de novembro de 2025, a Certidão de Triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestou a conformidade inicial dos documentos e informações apresentadas no sistema com as orientações da Corregedoria Geral de Justiça. Posteriormente, por meio de despacho exarado em 25 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi recebida a petição inicial, reconhecendo-se que o feito seguiria o rito de Jurisdição Voluntária. Naquela oportunidade, o juízo determinou que a análise do pedido de gratuidade de justiça seria postergada para o final da demanda, ressaltando que não seriam devidas custas processuais caso os valores, em inventário ou alvará, não excedessem 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, conforme a Lei Estadual nº 14.939/2003, artigo 8º, incisos II e III. Adicionalmente, foi determinada a intimação da requerente para juntar certidão de inexistência de dependente(s) habilitado(s) no INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse, no mesmo prazo, acerca da existência de valores em nome do falecido. Em cumprimento ao despacho, foi expedido o Ofício nº 114/2025/DM ao Banco do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 01 de dezembro de 2025, solicitando as informações bancárias do falecido. A certidão de envio do ofício, acompanhada do comprovante de e-mail, foi acostada em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. O Banco do Brasil, em resposta datada de 12 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), informou a existência de créditos totalizando R$ 1.070,61 (mil e setenta reais e sessenta e um centavos) em nome de Weriton Santos, distribuídos entre uma poupança ouro (R$ 5,80) e uma conta corrente pessoa física comum (R$ 1.064,81). Também foi mencionada a existência de faturas de cartão/serviços no valor de R$ 15,56 (quinze reais e cinquenta e seis centavos). Após a juntada da resposta do Banco do Brasil, a parte autora foi intimada para requerer o que de direito, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, datada de 12 de dezembro de 2025. Em 06 de fevereiro de…
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