Processo 5002262-77.2025.8.13.0629
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002262-77.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSIMAR CAMILLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE CAMILLO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMAR CAMILLO em face de JOSE CAMILLO FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, filha do requerido, ajuizou a presente ação visando à nomeação como curadora provisória de seu genitor, sob alegação de que este, atualmente com 90 (noventa) anos de idade, é portador de demência não especificada, classificada sob o CID-10 F03, condição que compromete sua capacidade de gerir sua própria vida e seus bens. A autora afirma ser responsável direta pelos cuidados básicos do requerido, incluindo alimentação, administração de medicamentos, higiene pessoal e demais necessidades essenciais à sua subsistência. Diante desse cenário, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação como curadora provisória, com a posterior concessão definitiva da curatela. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos constantes do ID XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme decisão lançada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que também foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, diligência que foi cumprida nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória, conforme parecer exarado no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Fundamento e Decido. Inicialmente, importante ressaltar o conteúdo do artigo 300, do CPC, que versa sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Assim, a tutela de urgência trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, a doutrina do jurista Freddie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p. 567, in verbis: “A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).” Desta forma, para deferir-se a tutela de urgência, são necessários indicativos da probabilidade do direito, do perigo de danos ou…
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