Processo 5002262-97.2019.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002262-97.2019.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002262-97.2019.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : FAGUNDES & BERTOLDO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E A NULIDADE DA CDA POR DESATENDER OS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM APENAS O PRIMEIRO FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impõe-se não conhecer do recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente, capaz de manter, por si só, a sentença de extinção da execução fiscal. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.  RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bagé contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Fagundes & Bertoldo Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização referente aos exercícios de 2017 e 2018, em razão da inexistência de fato gerador e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 160221/2019, e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, a sentença condenou a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do excepto/exequente, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (evento 78 - 1o grau). Em razões, a parte apelante busca a reforma da sentença. Sustenta, em suma, que a prova dos autos demonstra a inocorrência do fato gerador do tributo estampado na CDA’ executada. Diz que, conforme afirmado pela parte excipiente, ela não encaminhou o pedido de baixa de lotação de alvará de localização e funcionamento, sendo legitima a cobrança. Afirma que é obrigação legal da parte apelada comunicar o fisco do encerramento de suas atividades. Refere que a cobrança de taxas é inerente à sua atividade municipal, dado o poder de polícia legalmente lhe atribuído. Defende a legalidade do seu proceder, sendo legitima a cobrança efetuada. Colaciona julgado. Menciona dispositivos legais. Requer o provimento do recurso (evento 87 - 1o grau). Foram apresentadas contrarrazões (evento 93 - 1o grau)." A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 07). Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2 –   O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC . Impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento da apelação interposta, diante da inobservância e desatendimento ao princípio da dialeticidade.   Vejamos. Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ em face de FAGUNDES & BERTOLDO LTDA.,  visando à cobrança de crédito tributário de Taxa de Fiscalização, relativa aos exercícios de 2017 e 2018, amparada na CDA inclusa nos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 4). O juízo "a quo"…

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