Processo 5002263-03.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002263-03.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-03.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MARILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA ALVES TURMINA (OAB PR125509) ADVOGADO(A) : ROZILAINE CARLA DA SILVA DOS PASSOS (OAB PR129329) DESPACHO/DECISÃO I.  DA PROVA MATERIAL No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial, o(s)  formulário(s)   correto(s),  conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho ,  responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional.  Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre, para fins de inativação,  desde que adequadamente preenchido, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. ( TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017 ). Ressalte-se que a comprovação da especialidade das atividades é realizada no âmbito laborativo, com a demonstração técnica de que o local de trabalho é insalubre e prejudicial ao trabalhador, o que se dá, em regra, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico, fato que exclui,  a priori , a necessidade de outras provas, como pericial e testemunhal. Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do respectivo  laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído, é indispensável  a indicação da técnica/metodologia utilizadas . No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . Prazo: 30 (trinta) dias. Período(s) Empresa(s) Documento(s) 03/06/1987 a 31/12/1988 Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras Apresentar PPP ou LTCAT ou PPRA ou quaisquer dos documentos que venham a substituí-lo nos termos do art. 277 da IN 128/2022. Caso não possua laudo técnico contemporâneo ao período postulado, deve apresentar laudo posteriormente elaborado, informando eventual alteração no ambiente de trabalho ; 01/01/1995 a 31/08/1995   Fundação de Saúde Itaiguapy Apresentar PPP ou LTCAT ou PPRA ou quaisquer dos documentos que venham a substituí-lo nos termos do art. 277 da IN 128/2022. Caso não possua laudo técnico contemporâneo ao período postulado, deve apresentar laudo…

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