Processo 5002263-13.2025.8.13.0710

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002263-13.2025.8.13.0710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002263-13.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conversão] AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação previdenciária de pagamento de auxílio-doença cumulado com pedido de conversão em pensão por morte com tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma o autor que foi casado com a segurada instituidora Lurdes Pires de Oliveira Costa, no período de 27/11/1965 até 25/03/2025 (data do óbito de Lurdes). Alega que Lurdes Pires era pequena trabalhadora rural e faleceu aos 55 anos de idade, em virtude de “neoplasia maligna do encéfalo”. Aduz que após a constatação da incapacidade laboral, a segurada instituidora requereu a concessão de benefício por incapacidade rural, sendo que a decisão que indeferiu o requerimento administrativo foi posterior a data do óbito de Lurdes, pelo motivo de não reconhecimento da qualidade de segurada especial. Alega que a instituidora era segurada especial, tendo exercido atividade campesina em uma área de aproximadamente 3 (três) ha, situada na Comunidade do Cabeludo – zona rural de Vazante. O autor também afirma que após o falecimento de Lurdes, requereu o benefício de pensão por morte, sendo-lhe indeferido pelo INSS, sob o argumento de que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão. Contudo, afirma que a instituidora era segurada especial, bem como faz jus ao benefício. Por fim, requereu que sejam pagas as parcelas a que teria direito sua falecida esposa, a título de benefício por incapacidade – da data do requerimento administrativo até a data do óbito de Lurdes; e ainda, a concessão do benefício de pensão por morte. Com a inicial vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Postergada a análise da liminar, bem como concedida a gratuidade judiciária a parte autora (decisão, ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o INSS apresentou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pagamento de atrasados referente ao auxílio-doença supostamente devido à instituidora. Pugnou pela extinção do processo quanto ao pedido de pagamento dos atrasados do auxílio-doença. Com relação ao pedido de pensão por morte, o INSS argumentou que a prova material é frágil/fraca, não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e apresentadas as alegações finais remissivas à inicial pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pagamento de atrasados referente ao auxílio-doença supostamente devido à instituidora Não obstante a alegação do INSS quanto a ilegitimidade da parte autora quanto ao pedido de pagamento de atrasados referente ao auxílio-doença supostamente devido à instituidora, entendo que não lhe assiste razão, pois a instituidora chegou a requerer o benefício administrativamente, o que permite aos herdeiros/sucessores realizarem o…

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