Processo 5002263-24.2022.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002263-24.2022.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: YOKOGAWA AMERICA DO SUL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA - PE16782-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO/SP, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA. em mandado de segurança objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei n. 10.168/2000, com alterações da Lei n. 10.332/2001, com a consequente cessação de sua cobrança, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede e no curso da demanda, com juros e correção monetária. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 285920424): “Diante do exposto, denego a seguranca com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela parte impetrante, considerado o principio da causalidade. Nao há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 285920427): a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas, prevista na Lei n. 10.168/2000 e alterada pela Lei n. 10.332/2001, por ausência de efetiva intervenção estatal no domínio econômico, em afronta ao artigo 149 da Constituição da República; a inexistência de referibilidade entre os contribuintes sujeitos à exação e a destinação dos recursos arrecadados, o que descaracterizaria a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico; que a destinação da arrecadação ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação não configuraria intervenção em setor econômico específico, mas atividade típica da ordem social relacionada à educação e ao desenvolvimento científico; a ocorrência de desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados, sustentando que os valores não estariam sendo efetivamente aplicados nos programas que justificaram a instituição da contribuição; violação ao princípio da isonomia, uma vez que a cobrança da contribuição incide apenas sobre pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior, onerando operações com fornecedores estrangeiros em comparação às realizadas com fornecedores nacionais; afronta a tratados internacionais firmados pelo Brasil, especialmente às regras de não discriminação previstas no GATT/OMC, internalizadas pelo Decreto n. 1.355/1994; a ocorrência de error in judicando na sentença, que teria deixado de reconhecer as inconstitucionalidades apontadas. Por fim, requer "a (57.1) reforma da sentença para, no mérito, conceder a segurança e, de forma definitiva, ser reconhecida a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas e cessadas suas cobranças; e (57.2) que seja declarado o direito da Recorrente à restituição e/ou compensação tributária dos tributos pagos indevidamente pelos últimos 05 anos e ao longo do curso deste processo, com juros e…
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