Processo 5002263-27.2024.8.24.0068
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002263-27.2024.8.24.0068/SC APELANTE : SINECIO DINNEBIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELADO : PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por SINECIO DINNEBIER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Pedro Antonio Panerai (Evento 49, SENT1, autos de origem): SINECIO DINNEBIER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral em desfavor de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados, alegando, em resumo, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, que remetiam à entidade associativa ré, no valor de R$ 38,68. Argumentou, porém, que jamais se associou à ré, tampouco solicitou os seus serviços, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a nulidade contratual e a condenação da ré ao pagamento da restituição do indébito em dobro, além de danos morais. Recebida a inicial, foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade da justiça em recurso ( evento 18, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), tecendo considerações em relação à sua natureza jurídica e benefícios. Argumentou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e que não houve danos morais. Aduziu, ainda, que, tão logo tomou ciência da demanda, suspendeu os descontos administrativamente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Concluiu pedindo a improcedência dos pedidos e juntando documentos. Houve réplica ( evento 38, DOC1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir ( evento 40, DESPADEC1 ), tendo apenas a parte autora se manifestado ( evento 45, DOC1 ). No dispositivo constou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Diante da sucumbência mínima da parte ré, já que a parte autora decaiu da maior parte econômica do pedido -- danos morais --, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi…
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