Processo 5002263-32.2025.8.21.0082

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002263-32.2025.8.21.0082
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002263-32.2025.8.21.0082/RS EXEQUENTE : OSVALDO GUERRA ZOLET ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EXECUTADO : ERVATEIRA MARSANGO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANGELO PASSAIA (OAB RS082474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, diante do resultado parcialmente infrutífero da consulta via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, postula o prosseguimento do feito com a realização de novas diligências expropriatórias . Analiso os pedidos. 1.  Sistema  de Informações ao Judiciário: Defiro a consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário no que tange às três últimas declarações da Receita Federal ,  Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, Declaração de Imposto Territorial Rural e Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos três anos ,  considerando, também, as decisões dos Tribunais Superiores neste sentido, a qual transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PLEITO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAR PREVIAMENTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS. SISTEMAS QUE ESTÃO AO ALCANCE DO JUDICIÁRIO E GARANTEM MAIOR EFETIVIDADE À JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 Remetam-se os autos a Unidade Remota de Cumprimento e Apoio do Poder Judiciário para realização da consulta. Proceda-se à consulta. 2.  Sistema  de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas. Cito, a propósito, a decisão do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1184039/MG, de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD., RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. 2 Desta forma, alinho-me à posição jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da…

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