Processo 5002263-43.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002263-43.2026.4.04.7118/RS AUTOR : RAMA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SIVONE TORRES FISTAROL LUCIO (OAB RS086246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por Rama Locadora de Veiculos Ltda em desfavor do(a) União - Fazenda Nacional , objetivando a anulação do ato administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo VW/Nova Saveiro, placa JAG1A98, de sua propriedade, com o consequente pedido de restituição do bem. Aduziu a parte autora, em síntese, que atua no ramo de locação de veículos e que firmou contrato de locação do referido automóvel com o Sr. Dinis Paulo Signori. Relatou que, em 25/09/2022, o veículo foi apreendido pela autoridade policial por supostamente transportar mercadorias ilícitas (agrotóxicos de origem estrangeira), fato atribuído exclusivamente ao locatário. Em decorrência, foi instaurado o Processo Administrativo n° 11020.722862/2023-70, que culminou com a aplicação da penalidade de perdimento do bem. Afirmou que, embora tenha apresentado defesa administrativa, a autoridade tributária decretou sua revelia por intempestividade e não analisou o mérito de seus argumentos, que comprovariam sua condição de terceira de boa-fé. Como fundamentos jurídicos, invocou a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material (art. 5º, LIV e LV, da CF, e Lei nº 9.784/99). Argumentou ser terceira de boa-fé, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro, e que a pena de perdimento é desproporcional e possui caráter confiscatório. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de perdimento, a abstenção da União de praticar qualquer ato de alienação ou destinação do veículo e a sua imediata restituição na condição de fiel depositária. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar a nulidade do processo administrativo e da pena de perdimento aplicada; b) reconhecer sua condição de terceira de boa-fé; c) determinar a restituição definitiva do veículo; e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade de restituição, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem. Comprovou o recolhimento das custas iniciais. Vieram conclusos. Da emenda à petição inicial - documentos Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos o contrato social constitutivo da pessoa jurídica demandante, além de documento de identificação do firmatário do instrumento de mandato (carteira de identidade, carteira de identificação profissional, CNH, CTPS, etc.); Da tutela provisória de urgência. No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em exame sumário, possibilitar à(o) julgador(a) antever não apenas a mera possibilidade , mas a…
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