Processo 5002263-96.2025.8.13.0456
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002263-96.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI CPF: 21.186.804/0001-05 SENTENÇA Vistos. Maria Gabriela Silva e Thabata Rafaela da Silva, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Ressarcimento por Danos Materiais cumulada com pedido de Danos Morais em face da Universidade Federal de São João Del-Rei (UFSJ), narrando que, no início de fevereiro de 2025, a primeira requerente teria sido classificada em sexto lugar e convocada oficialmente para a realização de matrícula no curso de Farmácia oferecido pela universidade requerida, no campus de Divinópolis, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Sustentaram que, em cumprimento às exigências contidas no edital, apresentaram toda a documentação necessária, a qual teria sido integralmente validada pela instituição por meio de correspondência eletrônica. Argumentaram que, diante da convocação oficial e amparadas no princípio da confiança legítima, a primeira autora organizou sua vida pessoal e financeira para iniciar o curso de graduação. Relataram que, diante da incompatibilidade de horários do curso e da indisponibilidade de transporte diário entre Oliveira, onde residem, e Divinópolis, decidiram alugar um imóvel residencial nesta última comarca. Para tanto, celebraram contrato de locação, efetuaram despesas com transporte de mudança e adquiriram diversos bens móveis e eletrodomésticos, tais como geladeira, guarda-roupa, armário de cozinha, mesa de jantar e liquidificador, totalizando gastos de ordem material no montante de R$ 7.168,17. Alegaram que, de modo imprevisto e unilateral, às vésperas da data agendada para a matrícula presencial, a requerente foi surpreendida com a informação de que sua vaga havia sido cancelada, sob o argumento de que a lista de convocação não teria “rodada”, motivo pelo qual seu nome não mais constaria entre os convocados. Aduziram que tal conduta causou graves prejuízos materiais, bem como danos morais estimados em R$ 25.000,00, decorrentes da frustração abrupta de um plano de vida e do abalo psicológico suportado. Atribuíram à causa o valor de R$32.168,17, pedindo pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anexaram documentos. A carta de citação e intimação foi expedida eletronicamente e devidamente encaminhada à requerida, cujo aviso de recebimento restou formalmente juntado aos autos em 01/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, a parte requerida embora regularmente citada e intimada, não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa para a sua ausência, motivo pelo qual lhe foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi fixado o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação. A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a universidade requerida apresentasse qualquer contestação ou manifestação nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, reconheceu-se a revelia da requerida e…
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