Processo 5002263-97.2022.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002263-97.2022.4.04.7113/RS AUTOR : LEANDRO RECKTENVVALD ADVOGADO(A) : JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença proferida neste feito foi desconstituída pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região "para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal para verificação das condições nas atividades desempenhadas no intervalo de 01/01/1986 a 18/05/1991". Constou da fundamentação do voto condutor do acórdão: Verifica-se dos autos que foi apresentado início de prova material do exercício de labor rural por seu núcleo familiar no período postulado, havendo, inclusive, o reconhecimento do exercício dessa atividade no período imediatamente posterior aos 12 anos de idade da parte autora. Uma vez presente início de prova material do exercício de atividade rural e diante da escassez de outros meios de prova, impõe-se reconhecer o direito à produção de prova testemunhal quanto à característica e condições do labor eventualmente desempenhado anteriormente aos 12 anos de idade. Efetivamente, para análise específica do ponto, há circunstâncias importantes a serem elucidadas que podem indicar, ou não, a inserção do labor exercido pelo menor de 12 anos na dinâmica produtiva do núcleo familiar, de modo a permitir seu aproveitamento para fins previdenciários. Entre tais pontos cujo esclarecimento se faz necessário, é possível destacar as seguintes questões: 1) com que idade a parte autora iniciou a prática de atividades rurais junto ao núcleo familiar? 2) qual era a rotina da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade? 3) frequentava a escola no período? Em que turno? 4) o que a família plantava? Havia criação de animais? 5) qual era o tamanho e a formação do núcleo familiar? Havia quantos irmãos e, entre esses, a parte autora encontrava-se entre os mais velhos ou mais novos? 6) como era a divisão de tarefas entre os membros do grupo familiar? 7) quais tarefas eram afeitas à parte autora especificamente no período anterior aos 12 anos de idade? As questões acima elencadas de forma alguma afastam a possibilidade de que o juízo a quo , ao produzir a prova testemunhal realize outras indagações, de acordo com a necessidade de esclarecimento dos fatos. Quanto ao tempo especial controvertido, por outro lado, há nos autos prova técnica suficiente para o deslinde do feito. A procedência ou não dos pedidos, contudo, é matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Assim, e não tendo sido oportunizada a prova oral, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal para verificação das condições nas atividades desempenhadas no intervalo de 01/01/1986 a 18/05/1991, prejudicado o julgamento do mérito das apelações. Em assim entendendo o juízo de origem e as partes, fica desde logo facultada a produção da prova sob a modalidade de instrução concentrada, nos termos da Recomendação CJF 1/2025, agregando-se às perguntas previstas no normativo as acima referidas. Em atendimento à determinação do Tribunal, a oitiva da parte ativa e de testemunhas será impulsionada via instrução concentrada, conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal nº 1/2025. Referido ato é fruto de trabalho interinstitucional voltado para a melhoria da prestação jurisdicional, em especial pelo cumprimento e respeito aos negócios jurídicos processuiais (art. 190 do CPC/15), solução consensual dos conflitos e razoável duração do processo…
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