Processo 5002264-29.2022.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002264-29.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JORGE VICTOR NICOLAU CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de JORGE VICTOR NICOLAU e ERIC HENRIQUE NICOLAU, todos qualificados, alegando, em suma, que o imóvel dos réus, situado na Rua Benedito Amâncio de Souza, nº 116/42, Pitangueiras, Lambari/MG, não possui saída adequada de águas pluviais, de modo que, em época de chuva, o acúmulo de água no quintal dos requeridos ocasiona infiltração na residência do autor, causando mau cheiro, lodo, bolor, sujeira e danos a bens móveis e à pintura interna do imóvel. Aduziu que a Prefeitura Municipal de Lambari, após requerimentos formulados pelo autor, notificou o requerido Jorge Victor Nicolau, em 03/11/2021, para sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, sem que a providência fosse adotada. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a realizar o encanamento do esgoto e das águas pluviais, sob pena de multa diária, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e por danos morais, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais). Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 19.120,00 (dezenove mil, cento e vinte reais). A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi concedida ao autor em decisão de ID 9616081571. Em sede de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 9632641753), foi proferida decisão (ID 9711655387) deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que os réus procedessem ao encanamento do esgoto e das águas pluviais em sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9771944836). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 9887036228), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial — ao argumento de que o imóvel apontado como causador dos danos não faria divisa com o do autor — e a ilegitimidade passiva de Jorge Victor Nicolau — sob o fundamento de que este não seria proprietário nem residente no imóvel. No mérito, sustentaram a inexistência de esgoto a céu aberto ou de vício construtivo imputável aos réus, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação dos danos. A parte autora apresentou réplica (ID 9921089105). Decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial de engenharia foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares Da inépcia da petição inicial Os Réus arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o imóvel indicado na exordial como causador das infiltrações (Rua Benedito Amâncio de Souza, nº 116) estaria a mais de 100 metros de distância da residência do Autor (Rua Antônio Levindo de Andrade, nº…
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