Processo 5002264-87.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002264-87.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002264-87.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA PRIME RENTAL CAR - LOCACAO E COMERCIO DE AUTOMOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: KS VEICULOS EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 DECISÃO / CARTA Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 09/09/2026, às 14:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. Cite(m)-se. Intime(m)-se. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato…

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