Processo 5002264-89.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002264-89.2026.8.24.0052/SC AUTOR : ODAIR JOSE STUBER ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum movida por Odair Jose Stuber contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. 2. Defiro a justiça gratuita, porquanto comprovada a situação de hipossuficiência, disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC. Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público . 4. A Procuradoria Seccional Federal informou, por meio do Ofício n. 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, que a Procuradoria-Geral Federal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça e o então Ministério do Trabalho e Previdência Social, editou a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefícios por incapacidade. De acordo com o referido ato normativo, recomenda-se que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a realização da perícia judicial, de modo a possibilitar que a Procuradoria Federal possa apresentar proposta de acordo ou resposta, conforme o resultado da prova técnica. Dessa forma, por se tratar de medida que favorece a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem ocasionar prejuízo às partes, adoto o procedimento previsto na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. 5. Antecipo a realização da prova pericial médica, com fundamento no art. 381, I e II, do CPC. A prévia produção da prova técnica mostra-se medida adequada e necessária, pois a perícia médica constitui elemento essencial à verificação da incapacidade laboral, que é a questão central da controvérsia. Ademais, trata-se de providência que favorece eventual composição entre as partes, possibilitando à Procuradoria Federal avaliar a viabilidade de acordo, nos termos do inciso II do referido dispositivo. Ressalto, ainda, que a pronta realização da perícia contribui para a preservação dos elementos clínicos atuais da parte autora, evitando que eventual alteração do quadro de saúde comprometa a fidedignidade da avaliação médica (art. 381, I, CPC). Por fim, a medida também se alinha ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente relevante em demandas que envolvem benefícios destinados ao sustento do segurado. 6. Nomeio como perita do juízo a Dra. Ariadna Lorrane Romualdo, CRM/SC 041410, clínica geral, especialista em perícias médicas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, com arrimo no art. 466 do CPC. 6.1. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), valor correspondente ao teto da tabela vigente (alínea “a”, item 3.4, da Resolução n. 5/2019 do CM, com alteração da Resolução n. 5/2023), com fundamento na Resolução n. 232/2016 do CNJ e em observância ao princípio da razoabilidade. Considero, para tanto, a complexidade do exame pericial, a alta qualificação técnica do profissional nomeado e a reduzida quantidade de perícias designadas nesta unidade jurisdicional, circunstâncias que justificam a fixação no valor máximo previsto, garantindo a efetiva prestação…
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