Processo 5002264-97.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002264-97.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : GIOVANE MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIANE ZIZA MAGNI (OAB RS132741) ADVOGADO(A) : LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial e a retroatividade dos efeitos financeiros à DER originária. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído, alegando falha na metodologia de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1995 a 04/03/1996, 01/10/1996 a 04/04/1997, 08/04/1997 a 25/06/1999 e 22/11/2006 a 17/11/2007, por exposição a ruído e agentes químicos e o direito à aposentadoria especial; (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria à DER originária; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 08/03/1995 a 04/03/1996, 01/10/1996 a 04/04/1997, 08/04/1997 a 25/06/1999 e 22/11/2006 a 17/11/2007 foi reconhecida. As atividades na indústria calçadista, mesmo como "serviços gerais" ou "montador de calçados", notoriamente expõem a hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno) presentes em colas e insumos, agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999). A avaliação desses agentes é qualitativa (Anexo 13 da NR-15, Portaria nº 3.214/1978 do MTE), e a exposição a eles é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Para o ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida pelo STF (Tema 555, RE nº 664.335). A aferição do ruído segue os limites legais da época e, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído (Tema 1083 do STJ). Em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais protetiva ao segurado. 4. A parte autora faz jus à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido, incluindo os períodos desta ação e da ação nº 5000707-27.2012.4.04.7108, ultrapassa os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER originária (24/07/2009), com pagamento a partir do trânsito em julgado da primeira ação (01/05/2015), observada a prescrição quinquenal. Isso se justifica pelo Tema 1.124 do STJ (item 2.2), que prevê a fixação da DIB na DER quando o INSS, diante de um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, e esta é produzida em juízo. O reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado também fundamenta a retroatividade. 6. O apelo do INSS é desprovido, pois a…
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