Processo 5002265-23.2023.8.13.0105

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002265-23.2023.8.13.0105
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002265-23.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO DOCE LTDA CPF: 25.606.237/0001-41 RÉU: MARLON MOREIRA TECHIO - EPP CPF: 15.131.151/0001-56 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA – SICOOB CREDIRIODOCE em face de MARLON MOREIRA TECHIO – ME, por meio da qual a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento a fim de que seja sanada a dívida de R$ 90.513,67 (noventa mil quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos). Em síntese, a autora afirmou que disponibilizou crédito ao réu para cobertura de saldo devedor em conta corrente, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, tornando-se inadimplente, com base em extratos e demonstrativos de débito. Sustentou que a inadimplência gerou obrigação de restituição dos valores utilizados, configurando enriquecimento ilícito do réu, razão pela qual requer a expedição de mandado de pagamento no valor indicado, acrescido de correção e, em caso de não pagamento, a conversão em título executivo judicial com prosseguimento da execução, inclusive com penhora de bens. Citado, o réu apresentou embargos à monitória ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou que há relação de consumo entre as partes, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecimento da vulnerabilidade do embargante, por se tratar de contrato de adesão bancário. No mérito, o embargante alegou a abusividade dos encargos cobrados no contrato de crédito, sustentando que houve inclusão de juros remuneratórios elevados, capitalização e encargos moratórios cumulados sem previsão contratual clara, o que teria provocado o aumento desproporcional e progressivo da dívida. Defendeu, ainda, que a cobrança se tornou excessiva e unilateral, tornando o débito impagável, razão pela qual requer a revisão do contrato, exclusão dos encargos considerados abusivos e recálculo do saldo devedor conforme parâmetros legais e do Código Civil, com manutenção do vínculo contratual em bases equilibradas. Impugnação aos embargos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a ré permaneceu inerte. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA – SICOOB CREDIRIODOCE em face de MARLON MOREIRA TECHIO – ME, por meio da qual a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento a fim de que seja sanada a dívida de R$ 90.513,67 (noventa mil quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos). Inicialmente, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar supostas abusividades nos encargos contratuais. O juiz, como destinatário da prova, pode e deve indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias para o…

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