Processo 5002265-28.2026.4.04.7113

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002265-28.2026.4.04.7113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002265-28.2026.4.04.7113/RS IMPETRANTE : LAILA MAIARA POERSCH ADVOGADO(A) : NATHALIA DEBIASI SALVI (OAB RS135346) ADVOGADO(A) : CAMILA DRAGHETTI MILANI (OAB RS113824) ADVOGADO(A) : BRUNO DEBIASI SALVI (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) IMPETRANTE : ANDREI AUGUSTO POERSCH ADVOGADO(A) : NATHALIA DEBIASI SALVI (OAB RS135346) ADVOGADO(A) : CAMILA DRAGHETTI MILANI (OAB RS113824) ADVOGADO(A) : BRUNO DEBIASI SALVI (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) IMPETRANTE : IVETTE MARIA KUHN POERSCH ADVOGADO(A) : NATHALIA DEBIASI SALVI (OAB RS135346) ADVOGADO(A) : CAMILA DRAGHETTI MILANI (OAB RS113824) ADVOGADO(A) : BRUNO DEBIASI SALVI (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à conclusão da análise da decisão proferida em sede de recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. - NB 203.961.486-3 - Encaminhamento do acórdão ao INSS em 27/05/2025 - Verificação do andamento/detalhamento ( evento 1, OUT13 ) 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o afastamento de omissão da autoridade coatora em analisar decisão proferida em sede de recurso no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. 4. Da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37,  caput , da Constituição Federal e no art. 2º,  caput , da Lei n.º 9.784/1999. Celso Antônio Bandeira de Mello demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração": "A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em…

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