Processo 5002265-40.2026.8.21.0058
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002265-40.2026.8.21.0058/RS EXEQUENTE : ISABEL BOAKOVICZ WASKIEWICZ ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Isabel Boakovicz Waskiewicz instaurou o presente cumprimento de sentença em face de Brasilseg Companhia de Seguros, com base no título judicial formado pela sentença ( processo 5000031-22.2025.8.21.0058/RS, evento 50, DOC1 ), integrada pela decisão nos embargos de declaração ( processo 5000031-22.2025.8.21.0058/RS, evento 65, DOC1 ), transitada em julgado em 17/04/2026 ( processo 5000031-22.2025.8.21.0058/TJRS, evento 38, DOC1 ), e confirmada pelo acórdão da 6ª Câmara Cível do TJRS ( evento 8, RELVOTO1 ). O comando do título determina o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.353,62, atualizado pelo IPCA desde a contratação (23/08/2023) e acrescido de juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação, além de honorários advocatícios de 13% sobre o valor atualizado da condenação (10% fixados na sentença, majorados em 3% em grau recursal). A decisão nos embargos de declaração integrou ao título a seguinte determinação: o valor da indenização deve ser destinado, primeiramente, à quitação do saldo devedor da operação de crédito junto ao Banco do Brasil (estipulante), apurado na data do sinistro, devendo eventual valor remanescente ser pago à autora; e que, caso a autora comprove em sede de cumprimento de sentença que já quitou integralmente o débito, o valor correspondente ao saldo devedor na data do sinistro deverá ser restituído a ela. A exequente apresentou cálculo indicando o montante de R$ 58.170,91 (cinquenta e oito mil cento e setenta reais e noventa e um centavos) como valor do débito principal atualizado mais honorários de 13%, informando ainda que pretende incluir os honorários de cumprimento de sentença de 10%, elevando o total a R$ 63.988,00. Informou que as parcelas do crédito rural junto ao Banco do Brasil encontram-se parcialmente em atraso (cerca de R$ 10.300,00) e que pretende quitar tal débito assim que receber o valor da seguradora. Intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 12), sustentando: (a) ilegitimidade da exequente para recebimento direto dos valores, por ausência de comprovação da quitação do débito junto ao Banco do Brasil, em ofensa à coisa julgada; (b) nulidade da execução por iliquidez e incerteza da obrigação, diante da necessidade de apuração do saldo devedor junto ao estipulante; (c) excesso de execução, considerando que o cálculo correto, atualizado até 30/06/2026, perfaz R$ 55.554,49 e não R$ 63.988,00; e (d) descabimento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Requereu, ainda, efeito suspensivo à impugnação. A exequente respondeu à impugnação ( evento 17, PET1 ), sustentando que o valor de R$ 63.988,00 já contempla os honorários de cumprimento de sentença de 10% sobre o principal de R$ 58.170,91, e que a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC também é devida. Requereu a rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Efeito Suspensivo O art. 525, §6º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a demonstração de dois requisitos cumulativos: relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado em…
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