Processo 5002265-46.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002265-46.2026.4.04.7010/PR AUTOR : TEREZINHA DE SANTI WATANABE ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO GEORGETO ROVINA (OAB PR096786) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por TEREZINHA DE SANTI WATANABE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 207.359.030-0, com DER em 14/03/2023). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a parte autora busca o reconhecimento e averbação do período rural, em regime de economia familiar, de 15/04/1959 a 04/10/1966 e 06/03/1972 a 31/12/1972 (página 21 do evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.211,18 (setenta e quatro mil, duzentos e onze reais e dezoito centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, procuração atualizada com ass inatura válida, física (idêntica àquela constante em documento de identificação pessoal ) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br ); b) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça , declaração de hipossuficiência econômica atualizada (declaração de pobreza), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC; c) cópia de sua certidão de casamento/nascimento ; d) comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro . Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado.; 3. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda, esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido , até o limite de três testemunhas por período. Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações : a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora , observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem ; c) os vídeos serão…
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