Processo 5002265-46.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002265-46.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002265-46.2026.4.04.7010/PR AUTOR : TEREZINHA DE SANTI WATANABE ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO GEORGETO ROVINA (OAB PR096786) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  TEREZINHA DE SANTI WATANABE  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 207.359.030-0, com DER em  14/03/2023). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a parte autora busca o reconhecimento e averbação do período rural, em regime de economia familiar, de 15/04/1959 a 04/10/1966 e 06/03/1972 a 31/12/1972 (página 21 do evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.211,18 (setenta e quatro mil, duzentos e onze reais e dezoito centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.   Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a)  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito,   procuração atualizada  com ass inatura válida, física (idêntica  àquela constante em documento  de identificação pessoal ) ou  digital (em formato reconhecido pelo  site   https://validar.iti.gov.br ); b)   sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça , declaração de hipossuficiência econômica  atualizada  (declaração de pobreza), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC;  c) cópia de sua certidão de casamento/nascimento ; d)   comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro . Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado.; 3. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC),  intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido , até o limite de três testemunhas por período.  Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações : a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora , observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem ; c)  os vídeos serão…

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