Processo 5002265-52.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002265-52.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002265-52.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LIRACI DA SILVA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado são abusivos, por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. O parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (séries 25464 e 20742), e não a série relativa à "composição de dívidas", pois o contrato configura refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, o que afasta a abusividade. Reconhecida a legalidade dos juros pactuados, ficam prejudicadas as demais questões recursais, relativas à descaracterização da mora e à restituição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por  LIRACI DA SILVA CAMPOS contra sentença   que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), alegou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pois a taxa contratual excederia em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu que o critério para aferição da abusividade é a comparação com a taxa média para "Crédito Pessoal não Consignado vinculado à composição de dívidas" (código 25465). Postulou a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Ao…

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