Processo 5002265-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002265-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002265-81.2026.4.02.0000/ ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PRESIDENTE : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : L2 SOFTWARES E TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126) AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Votante : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Votante : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. O ponto sob discussão no presente feito refere-se à obrigatoriedade de encaminhamento de créditos tributários vencidos há mais de 90 dias para a PGFN, objetivando a inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar a participação da parte demandante em transação tributária. O eminente relator rechaçou a pretensão, baseando-se na discricionariedade que detém a autoridade fiscal quanto ao procedimento de inscrição. Ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Eg. TRF-2ª. Região já tiveram a oportunidade de reconhecer o direito subjetivo do contribuinte devedor ao envio dos procedimentos fiscais cujos créditos tenham sido definitivamente constituídos à Procuradoria da Fazenda Nacional, esgotado o prazo de noventa dias, para o fim de que seja examinada a admissibilidade da inscrição daqueles créditos em Dívida Ativa da União. Assim, por exemplo, veja-se:   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEBITOS. PGFN.  INSCRIÇÃO .  DIVIDA   ATIVA . PRAZO  90   DIAS . PORTARIA 447/2018 ME. DECRETO-LEI 147/1967.  1.O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária em remeter os débitos do impetrante para a PGFN para  inscrição  em  dívida   ativa , cujo prazo para fazê-lo já transcorreu mais de  90  dias, o que inviabilizaria a eventual adesão à Transação Tributária, bem como o direito da Impetrante de manutenção no Simples Nacional até a consolidação dos débitos na referida transação. 2. O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. 3. Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis.   4. O juízo de primeiro grau verificou na documentação apresentada no processo originário que a Impetrante comprova a existência de débitos vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, de modo que deve ser assegurado o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a sua inscrição em Dívida Ativa da União e, por consequência, a sua inclusão em programa de transação. 5. Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: "O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da…

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