Processo 5002265-83.2022.4.02.5121

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002265-83.2022.4.02.5121
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5002265-83.2022.4.02.5121/RJ PARTE AUTORA : ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO (OAB RJ247283) ADVOGADO(A) : ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CPF MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatada a duplicidade de inscrição da autora no CPF, a Receita Federal, em conformidade com os art. 16, 20 e 21 da então vigente IN RFB n o  1.548/2015, procedeu ao cancelamento da inscrição mais recente. 2. Todavia, configura-se viável o restabelecimento do CPF mais recente, em observância ao princípio da razoabilidade e com o intuito de evitar maiores prejuízos à autora, conforme autoriza o artigo 20 da então vigente IN RFB nº 1.548/2015. 3. Embora o Juízo de origem tenha fundamentado a condenação por danos morais no fato de que a inscrição cancelada estava vinculada aos principais  documentos da autora, no requerimento administrativo a demandante não informou tal fato, apenas solicitou a regularização do CPF cancelado, sem apresentar qualquer justificativa para a sua manutenção ou indicar qualquer prejuízo decorrente do seu cancelamento. 4. As declarações dos genitores de que não foram os responsáveis pela primeira inscrição da autora no CPF foram produzidas unilateralmente pelos interessados, não sendo, por si sós, suficientes para a demonstrar qualquer irregularidade na emissão. Também não foi requerida a juntada de qualquer documento relativo à primeira inscrição no CPF, impossibilitando a verificação de eventuais inconsistências no requerimento então apresentado. 5. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85 do CPC), a União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que somente procedeu à segunda inscrição da autora no CPF por ter sido levada a erro pelo equívoco gráfico na inscrição original. 6. Remessa necessária parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 43.2). Em suas razões recursais (evento 53), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende a configuração da responsabilidade civil da União e o cabimento da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento 60. É o relatório. Decido.  De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Isso porque o órgão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, concluindo inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de maneira fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda…

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