Processo 5002265-94.2024.8.24.0068
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002265-94.2024.8.24.0068/SC APELANTE : LIVINO CRACO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Livino Craco contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 26/10/2024, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, o apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente, amparando-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou inexistência de redução da capacidade laborativa. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco jurídico ao exigir, na prática, incapacidade funcional relevante ou significativa, quando o art. 86 da Lei n. 8.213/91 não impõe tal requisito, bastando a existência de sequela que implique qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual – ainda que mínima –, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.109.591/SC (Terceira Seção). Menciona que a amputação parcial da falange distal do dedo polegar da mão esquerda, fato incontroverso nos autos, compromete a biomecânica da mão e a capacidade de realização do movimento de pinça, com repercussão direta sobre as atividades de natureza manual e braçal exercidas pelo apelante na condição de agricultor. Aponta, ainda, insuficiência e superficialidade do laudo pericial, que teria se restringido a exame clínico genérico, sem considerar a atividade profissional concreta, o impacto na produtividade, a fadiga e o maior esforço exigido para compensar a perda anatômica, recordando que o magistrado não está adstrito ao laudo quando este se mostre dissociado da realidade do trabalho exercido. Invoca, por fim, o princípio in dubio pro misero e a natureza indenizatória do auxílio-acidente, incompatíveis com interpretação restritiva contrária à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Requer o provimento integral do recurso para reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme STJ Tema 862, e pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais ( evento 67 ). Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 73). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no…
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