Processo 5002266-28.2024.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002266-28.2024.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002266-28.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PENHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL CPF: 29.992.407/0001-24 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e restituição em dobro de valores descontados, proposta por MARIA DA PENHA em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL, partes qualificadas nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegou que jamais contratou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário em favor da requerida, tampouco firmou vínculo associativo com a entidade ré. Sustentou que identificou descontos mensais de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar, conforme extratos juntados no ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX apreciou o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e estabeleceu o regular prosseguimento do feito. A requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à defesa dos interesses de aposentados e pensionistas, requereu o cadastramento dos patronos constituídos e os benefícios da assistência judiciária gratuita, defendendo a regularidade da filiação da autora e a validade do procedimento de contratação apresentado. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de má-fé e improcedência dos pedidos indenizatórios, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse na forma simples e que eventual condenação observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteou, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé e manifestou interesse na designação de audiência conciliatória. Juntou documento denominado “FILIACAO”, no ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a validade da contratação e impugnando a assinatura atribuída a si. Posteriormente, apresentou quesitos periciais no ID XXX.XXX.XXX-XX, voltados à apuração da autenticidade da assinatura constante do suposto instrumento de filiação. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual se consignou que os honorários periciais deveriam ser suportados pela requerida, por ser dela o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Após decisão/intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora informou que a requerida fora intimada no endereço constante dos autos, mas o aviso de recebimento retornou com anotação de mudança de endereço, sem comunicação prévia ao Juízo. Requereu, por isso, o reconhecimento da validade da intimação, da inércia da ré e o…

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