Processo 5002266-29.2025.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002266-29.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou Ação de Aposentadoria por Idade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 05/02/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Na inicial, alegou ter nascido em 08/09/1968 e exercer atividade rural desde os 12 anos de idade, inicialmente com seus pais e, após o casamento com Osmar Gonçalves de Freitas, também lavrador, em fazendas da região, sem registro em CTPS. Sustentou que sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar ou como trabalhadora rural informal. Informou que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em 24/04/2024, sob o fundamento da ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. Como início de prova material, juntou sua CTPS, a CTPS de seu esposo, contendo registros de atividade rural, e a certidão de nascimento de um filho, na qual consta domicílio em zona rural. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ausência de início de prova material e sustentando que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o labor rural. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto ao cumprimento da carência exigida. A autora impugnou a contestação, defendendo a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material, a serem corroborados pela prova testemunhal. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, por se confundir com o mérito. O feito foi declarado saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas José Fernandes Zacarias e Marcelo da Silva Pereira, ambas arroladas pela autora. O INSS não compareceu. As testemunhas confirmaram conhecer a autora há muitos anos e afirmaram que ela sempre exerceu atividade rural em fazendas da região, inclusive como boia-fria, sem registro formal de trabalho, tendo deixado de laborar há cerca de três anos em razão de um AVC. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos, constata-se que as questões preliminares já foram saneadas, inexistindo, por outro lado, irregularidades processuais aptas a demandar saneamento. Do mesmo modo, não foram verificadas quaisquer nulidades processuais que comprometam a regularidade do feito. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Destarte, o presente processo foi regularmente saneado, com a delimitação do ponto controvertido e a especificação das provas a serem produzidas. A instrução probatória foi concluída de forma regular, sem qualquer vício que possa macular a presente decisão. Passo, portanto, à análise do mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural encontra fundamento jurídico nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91,…
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