Processo 5002266-42.2025.8.24.0166
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5002266-42.2025.8.24.0166/SC APELANTE : TIAGO ESTACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) DESPACHO/DECISÃO Perante Vara Única da Comarca de Forquilhinha, Tiago Estacio Da Silva , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação acidentária " , em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, in itinere , teve rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo, motivo pelo qual recebeu o benefício acidentário pelo período compreendido entre 23/11/2022 e 31/07/2023(NB 91/641.529.574-1). Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Vitor Mendonca Maia, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE , com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido formulado por TIAGO ESTACIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não é caso de reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignado, a tempo e modo, Tiago Estacio Da Silva interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 05/07/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Tiago Estacio Da Silva , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de…
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