Processo 5002266-67.2025.4.03.6113

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002266-67.2025.4.03.6113
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002266-67.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ALESSANDRA CARLOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Diante de tal entendimento, passou-se a entender que a competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB é da Vara especializada em Execuções Fiscais, conforme já assentado pela 2ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaques no original): “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil para cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e, consequentemente, determinar se a cobrança judicial desses valores deve tramitar perante o juízo comum ou perante o juízo federal especializado em execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional configuram contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal. Embora a OAB possua natureza jurídica sui generis, tal característica não afasta o regime jurídico aplicável às contribuições cobradas no exercício da função de fiscalização profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 647.885/RS (Tema 732), afirmou que as anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem natureza tributária, sendo contribuições de interesse das categorias profissionais. Os julgamentos da ADI nº 3.026/DF, do RE nº 595.332/PR (Tema 258) e…

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