Processo 5002266-75.2021.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002266-75.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VINICIUS SANTOS LEAO APELADO: SIRIBEIRA IATE CLUBE RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. 2. O embargante alegou omissões, contradição e deficiência de fundamentação, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou suficientemente as questões suscitadas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. As alegações recursais objetivam a rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Aplica-se, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.202.662/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VINICIUS SANTOS LEAO em face do v. acórdão (id. 19436014) de relatoria da Exma. Desembargadora Janete Vargas Simões, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível e a ele negou provimento, mantendo a sentença que determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Em suas razões recursais (id. 19933051), o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação no julgado, suscitando, em síntese, (i) omissão quanto à distinção entre o ônus contratual de obter licenças e a inaptidão estrutural e administrativa prévia do imóvel locado; (ii) omissão na análise do dolo omissivo e do erro substancial que macularam o negócio jurídico; (iii) omissão quanto ao…
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