Processo 5002266-77.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002266-77.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002266-77.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA 8ª REGIÃO FISCAL (DEINF/SP), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária. Segue a ementa (ID 343098516): “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - SEGURADORAS -INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DO PRÊMIO CORRESPONDENTE A TAXA DE CORRETAGEM, AINDA QUE RECOLHIDA EM FAVOR DA FUNENSEG - REGULARIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa oficial contra r. sentença concessiva em mandado de segurança destinado a assegurar o direito líquido e certo das impetrantes de não recolherem PIS e COFINS incidentes sobre os valores correspondentes às comissões de corretagem repassadas aos corretores de seguros ou ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG e declarar o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se regularidade da incidência tributária e a possibilidade de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do artigo 195, inciso I, “b”, da Constituição, as contribuições sociais incidem sobre a receita ou faturamento da empresa. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, a constitucionalidade da incidência de contribuições sobre as receitas financeiras de instituições financeiras ou equiparadas, dada a amplitude do conceito de “faturamento”, tal como empregado na Constituição (Tema nº. 372-STF). Especificamente no que diz respeito a entidades seguradoras, a matéria foi novamente submetida ao Plenário do Supremo por ocasião do julgamento do RE nº. 400.479/RJ. 5. Interpretando a orientação vinculante da Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça declarou a regularidade da incidência sobre reservas técnicas e compulsórias, considerando a especificidade da legislação securitária (STJ, REsp n. 2.052.215/SP). 6. Nesse contexto, conclui-se pela regularidade da incidência das contribuições sobre a parcela do prêmio correspondente às taxas de corretagem, quer sejam repassadas diretamente ao corretor, quer sejam direcionadas à FUNENSEG. Precedentes desta Corte Regional. 7. A análise realizada no Tema nº. 728/STJ tinha uma finalidade específica, qual seja, identificar se as corretoras de seguro estavam sujeitas à majoração da alíquota tributária por se enquadrar no conceito de “sociedades corretoras” constante do artigo 18 da Lei Federal nº. 10.684/03 conjugado com o artigo 3º, § 6º, da Lei Federal nº. 9.718/98 e com o artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº. 8.212/91. 8. As colocações feitas pelos Ministros na fundamentação não são dotadas de…

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