Processo 5002266-82.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002266-82.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002266-82.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A APELADO: ROBSON BARBOZA DE SOUZA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, em face de r. sentença proferida em ação ordinária proposta por Robson Barboza de Souza objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n. 1198211. A r. sentença julgou procedente do pedido, nos seguintes termos (ID 154743655): Diante do exposto, acolho o pedido de declaração de nulidade da multa bloco n. 15987 – auto n. 1198211 – de 09/12/2014. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Em suas razões recursais, a ANTT sustenta a a legalidade do exercício de seu poder normativo e fiscalizatório, com fundamento nas Leis n. 10.233/2001 e n. 11.442/2007, bem como a validade das resoluções que disciplinam o transporte rodoviário de cargas e preveem sanções administrativas. Aduz que a autuação decorreu de constatação direta do agente fiscal, sendo desnecessária a produção de prova fotográfica, e que as informações constantes do auto de infração (local, data, identificação do veículo e capitulação legal) são suficientes para a validade do ato administrativo. Afirma a inexistência de nulidade no processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença. Com contrarrazões (ID 154743659), subiram os autos a esta E. Corte. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 155231913). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão da conduta consistente em evadir a fiscalização no transporte rodoviário de cargas, bem como à análise da validade da penalidade administrativa dele decorrente. A Lei n. 10.233/2001, que cria a Agência Nacional de Transportes Terrestres e dá outras providências, assim prescreve no artigo 24, inc. IV e XVIII e no artigo 78-A, caput: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; [...] XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável…

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