Processo 5002266-90.2020.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002266-90.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: LEILA AUGUSTA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) ajuizada por LEILA AUGUSTA MARQUES VILELA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual para exercer a função de Professor de Educação Básica (PEB) e que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, foi efetivada no cargo público sem a prévia aprovação em concurso (a partir de 06/11/2007). Informa que permaneceu nesta condição até 31 de dezembro de 2015, data em que foi desligada em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 7º da referida lei, fulminando o seu vínculo de efetividade com a Administração Pública. Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do ato de sua efetivação torna nulo o vínculo jurídico-administrativo mantido com o ente estatal. Com base nessa premissa, e invocando o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG (Tema 1.020 dos Recursos Repetitivos), pleiteia a condenação do ente réu ao pagamento dos depósitos correspondentes ao FGTS por todo o período em que perdurou o vínculo declarado nulo, acrescido dos consectários legais. A petição inicial, distribuída em 11/12/2020, veio devidamente instruída com documentos, destacando-se o histórico funcional. Regularmente citado, com ciência registrada em 02/03/2021, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do feito, a ilegitimidade ativa da parte autora (sob a alegação de que poderia se enquadrar nas exceções da ADI 4.876), a falta de interesse de agir e a possível ocorrência de conexão. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a relação mantida com a autora era de natureza estatutária/administrativa, incompatível com o regime celetista, não gerando direito ao FGTS. Alegou, ainda, que, em caso de eventual condenação, os valores devem ser estritamente depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (CEF). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas. O feito, que se encontrava suspenso aguardando a decisão da ADI 5090/STF referente aos índices de correção do FGTS, retoma agora seu curso regular em virtude da certificação do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão…
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