Processo 5002267-28.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002267-28.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : FERNANDA ARAUJO DIAS ADVOGADO(A) : ISABEL CAROLINE PROENCA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC060491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 . R epresentação Processual Observa-se que o instrumento de procuração da parte autora foi assinado digitalmente, via plataforma ZapSign ( evento 1, PROC2 ). A validade da assinatura eletrônica via, a exemplo, Clicksign, Zapsign e Autentique não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a plataforma não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pela Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 26/06/2025, nos autos nº 5017533-23.2024.4.04.7201: "(...) Procuração - assinatura por meio da plataforma Zapsign (...) No caso em tela, a plataforma Zapsign não possui credenciamento junto ao ICP-Brasil, órgão responsável pela concessão de credenciamento das Autoridades Certificadoras, como se pode observar do próprio site da Zapsign:(https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1): "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados. Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil. No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto. Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." Ademais, no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) consta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil", não sendo possível localizar o nome da Zapsign. Assim, tratando-se de procuração emitida por entidade sem credenciamento junto à ICP-Brasil, entendo como não demonstrada a identificação inequívoca do signatário nos termos exigidos pela Lei n. 11.419/06. Cito como precedentes deste Colegiado o julgamento dos processos n. 50254936420234047201 e 50251350220234047201, ambos de minha relatoria e julgados na sessão virtual de abril de 2024. Dessa forma, tenho que o recurso não merece acolhimento. (...)" Este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) SFH. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COISA JULGADA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. O artigo 508 do Código de Processo…
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