Processo 5002267-35.2020.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002267-35.2020.4.03.6143 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: REGINALDO JOSE CECATO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ESTANISLAU - SP277243-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 02/09/2020 por REGINALDO JOSE CECATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data do 1º requerimento administrativo, em 14/08/2016, e conversão em aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 301060487). Apela o autor (ID 301060490). Em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da litispendência e da coisa julgada, tendo em vista a causa de pedir, objeto, pedido e fato gerador diversos em relação à ação nº 5001672-36.2020.4.03.6143. Requer o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 30/01/2013 e 20/01/2014 a 01/06/2015, com a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 14/08/2016. Sem contrarrazões do réu, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA COISA JULGADA A r. sentença, em apertada síntese, julgou extinto o feito sob o fundamento de que os períodos de 06/03/1997 a 30/01/2013 e 20/01/2014 a 01/06/2015 foram objeto de análise nos autos da ação de nº 5001672-36.2020.4.03.6143, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Limeira, sobre ele incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. A parte autora, em seu apelo recursal, alega a inocorrência de coisa julgada material sobre os fatos controvertidos nos autos, argumentando a juntada de novos documentos, a existência de números de benefícios diferentes, objetos diferentes e DER diversas, o que autorizaria a rediscussão dos fatos apreciados na ação anterior. Pois bem. Com relação ao instituto da coisa julgada, verifica-se tratar de garantia fundamental, prevista na Constituição Federal de 1988, consoante art. 5º, inciso XXXVI. Referido instituto tem por finalidade atribuir imutabilidade às decisões judiciais e, por consequente, obstar que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No mesmo sentido, dispôs o artigo 337, §1º do Diploma Processual vigente, no qual se assevera: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". No parágrafo 4º do aludido dispositivo legal, afirma-se "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Não assiste razão ao apelante. Ao exame das cópias dos autos de nº 5001672-36.2020.4.03.6143, verifica-se que o autor ajuizou aquela ação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.