Processo 5002267-71.2024.8.21.0125
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002267-71.2024.8.21.0125/RS EXEQUENTE : LUIZ EDUARDO SODRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO (OAB RS087384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ EDUARDO SODRE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS , objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo coletivo n.º 125/1.13.0001624-0 (CNJ n.º 0003702-54.2013.8.21.0125). O exequente, servidor público municipal, requereu a execução do julgado que condenou o Município ao pagamento da remuneração integral nas férias, acrescida do terço constitucional e reflexos no décimo terceiro salário, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 28.910,50. ( evento 1, INIC1 ). Intimado, o Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustentou que a sentença e o acórdão determinaram o pagamento da remuneração integral nas férias e o terço constitucional sobre 45 dias apenas para membros do Magistério , não se aplicando a todos os servidores indistintamente. Além disso, afirmou que o cálculo do exequente inclui vantagens remuneratórias que não possuem amparo legal para a incidência no terço de férias, como adicionais de insalubridade, horas extras e gratificações específicas não determinadas expressamente na sentença. Reconheceu como devido o valor de R$ 3.147,91. ( evento 8, OUT2 ). Em manifestação, a parte exequente concordou com a expedição de requisição de pagamento referente ao montante incontroverso de R$ 3.147,91, mas impugnou o cálculo do executado quanto ao saldo remanescente, argumentando que as alegações do Município visavam rediscutir matéria já decidida em segundo grau de jurisdição. Requereu a realização de perícia contábil para apuração do valor controverso. ( evento 11, PET1 ). Em réplica, o Município reiterou a tese de excesso de execução, alegando que o cálculo do exequente apresenta valor a maior. Afirmou que a insalubridade sempre integrou o cálculo das férias, conforme Lei Municipal n.º 55/2003 e as fichas financeiras anexas. Argumentou que, por lapso, na impugnação anterior, foi anexada somente a planilha demonstrativa e não o cálculo completo. Apresentou novo cálculo, atualizado até 02/06/2025, no valor de R$ 22.116,28. ( evento 25, RÉPLICA1 ). O Juízo recebeu a impugnação, determinou a expedição de RPV para o valor incontroverso. ( evento 13, DESPADEC1 ). O Município, então, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Evento 13, argumentando que a expedição de RPV para a parte incontroversa, quando o valor total da execução supera o limite de RPV (dez salários mínimos, conforme Lei Municipal nº 63/2004), configuraria fracionamento indevido, devendo ser observada a modalidade de precatório para o pagamento do valor incontroverso.( evento 26, PET1 ). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e determinando que o pagamento do valor incontroverso fosse realizado por precatório, observando-se o valor total do débito executado, em consonância com o Tema 28 da Repercussão Geral do STF e a ADI 5534.( evento 29, DECMONO1 ). O Município, ciente da decisão superior, requereu o cancelamento da RPV de Evento 19 e a expedição de precatório no valor incontroverso de R$ 22.116,28, conforme cálculos apresentados na réplica. ( evento 37, PET1…
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