Processo 5002267-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002267-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DUTRA CALDEIRA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: CLEONES PANCOTES (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MOISÉS DUTRA CALDEIRA em face de CLEONES PANCOTES. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) era legítima proprietária do veículo Chevrolet/Celta, ano 2011/2012, placa HJL 6788, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi vendido ao réu em 16/07/2024, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme comprovam conversas mantidas via aplicativo WhatsApp e comprovante de transferência bancária (TED) acostados aos autos; (II) alega que, no ato da negociação, o réu assumiu a obrigação de promover a transferência de titularidade do veículo para seu nome, arcando com todas as despesas decorrentes. Contudo, passados mais de um ano da tradição do bem, o requerido não teria cumprido com o pactuado, permanecendo o veículo registrado em nome do autor; (III) afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável em diversas oportunidades, ocasião em que o réu reconheceu sua responsabilidade, mas limitou-se a apresentar justificativas e promessas de regularização, sem, contudo, adotar providências concretas; (IV) diante da inércia do requerido, maneja a presente ação, pleiteando tutela de urgência consistente na expedição de ofício do Detran/MG para imediato bloqueio de circulação e transferência do veículo, como pedido subsidiário, expedição de ofício ao Detran/ MG para proceda a alteração do registro da propriedade do veículo para nome do réu, transferindo-lhes todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas, com efeito retroativo a 16/07/2024, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela pretendida foi indeferida na data de 21/01/2026 (ID 88978124). Regularmente intimada, conforme se depreende do Aviso de Recebimento acostado aos autos (ID 91518188), a parte requerida deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 11/03/2026 (ID 92568058). Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, os documentos acostados (ID 88972732, ID 88972733 e ID 88972737) corroboram a narrativa inicial quanto à existência do negócio jurídico de compra e venda do veículo e a tradição do bem ao requerido.…
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