Processo 5002268-19.2022.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002268-19.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : OSVALDO RAU JUNIOR ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) EXECUTADO : MONICA SCHMIDT MENEGOTTI SCHUNKE ADVOGADO(A) : FABIO BERNARDES (OAB SC033221) ADVOGADO(A) : PRISCILA COLONETTI BROGNOLI (OAB SC027791) EXECUTADO : MARCIO MENEGOTTI SCHUNKE ADVOGADO(A) : FABIO BERNARDES (OAB SC033221) ADVOGADO(A) : PRISCILA COLONETTI BROGNOLI (OAB SC027791) EXECUTADO : MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO BERNARDES (OAB SC033221) ADVOGADO(A) : PRISCILA COLONETTI BROGNOLI (OAB SC027791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução onde, após a determinação de bloqueio eletrônico através do sistema Sisbajud, veio aos autos a parte devedora alegar que houve a retenção de valores em contas de sua titularidade destinados ao funcionamento da empresa (Evento 79). Houve o bloqueio parcial do débito discutido neste feito, em conta de titularidade da empresa executada, no montante de R$ 111.707,48 (Evento 81), do executado Marcio R$ 6.712,60 (Evento 82) e da executada Mônica R$ 1.074,69 (Evento 83). Intimada, a empresa executada apresentou pedido de impenhorabilidade no Evento 105. Na sequência do processado, o exequente apresentou manifestação no Evento 110. É o breve relatório. Inicio dizendo que a medida tomada (bloqueio de valores via sistema Sisbajud) não é exacerbada, pois, nos termos do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora, para fins de efetividade da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal [...]; Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que, quando comprovado com provas robustas que o valor apresado através do sistema Sisbajud era destinado exclusivamente ao pagamento da verba salarial dos empregados da devedora, e que não há outra fonte de recursos, é possível a caracterização da impenhorabilidade. Adianta-se, contudo, que não é o caso dos autos. Destaca-se, primeiramente, que a existência da dívida é incontroversa, porquanto em momento algum a executada insurge-se no ponto. Volvendo-se à questão da arguição de impenhorabilidade dos valores, nota-se que a executada não trouxe documentos hábeis para comprovar suas alegações. Para que fosse possível a caracterização de impenhorabilidade dos valores teria a devedora/executada que comprovar que não há qualquer outro recurso financeiro disponível em seu favor e que a conta em questão é destinada, tão somente, para o fim de pagamento de funcionários, situação não visualizada nos autos. No caso concreto, a prova produzida não ampara a pretensão da executada. Conforme se extrai dos relatórios acostados no evento 81, os bloqueios judiciais ocorreram em 09/03/2026 e 11/03/2026, ao passo que o pagamento da folha salarial indicado pela parte se deu em 06/03/2026 (Evento 105, documentação 4); portanto, em momento anterior à constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade não se estende automaticamente a valores mantidos por…
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