Processo 5002268-35.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002268-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA, ENIVIX LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada em face de PLATINUM LOG ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e ENIVIX LTDA. Na origem, o d. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que o encontro de contas relativo ao inventário e à desmobilização do estoque não foi concluído, inexistindo, assim, dívida líquida apta a embasar a pretensão de suspensão da exigibilidade dos títulos, bem como eventual compensação entre créditos. A recorrente sustenta, em síntese, a existência de probabilidade do direito, afirmando que as agravadas descumpriram obrigações contratuais relacionadas à realização de inventário e ao encontro de contas final, o que teria gerado saldo credor em seu favor no montante de R$ 1.958.090,27. Alega, ainda, que a decisão impugnada desconsiderou os elementos probatórios juntados aos autos, os quais evidenciariam a inadimplência das agravadas, bem como sustenta a presença do perigo de dano, diante do risco de protesto e negativação decorrentes dos boletos emitidos, cujo valor total perfaz aproximadamente R$ 549.005,00. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, com a finalidade de suspender a exigibilidade dos boletos indicados, bem como obstar eventuais protestos ou negativações, até o julgamento definitivo da controvérsia, ou, subsidiariamente, a possibilidade de prestação de caução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, todavia, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão impugnada, razão pela qual o pleito liminar não comporta acolhimento. A decisão ora agravada repousa sobre fundamentação jurídica consentânea com os parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque assentada na ausência de demonstração da probabilidade do direito, diante da natureza controvertida e ainda não liquidada dos valores invocados pela parte agravante. A pretensão deduzida funda-se na exceção de contrato não cumprido, calcada em alegadas falhas operacionais e ausência de repasse de valores de inventário, circunstâncias que, todavia, dependem de aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, restou evidenciado que o denominado “encontro de contas” entre as partes, destinado à apuração de eventuais faltas e sobras de mercadorias, não foi concluído, sendo…
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