Processo 5002268-36.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002268-36.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002268-36.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE : HELCIO FERNANDES BORDINHAO ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) AGRAVANTE : FAACO - FEDERACAO DOS APOSENTADOS, APOSENTAVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual diante do falecimento do substituído, com exigência de apresentação de documentação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o ato judicial que determina a regularização da sucessão processual, com solicitação de documentos para habilitação de herdeiros, possui natureza decisória recorrível por agravo de instrumento ou configura despacho de mero expediente, irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil distingue sentença, decisão interlocutória e despacho, sendo este último ato de impulso processual sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203. 4. O ordenamento jurídico veda a interposição de recurso contra despachos, conforme art. 1.001 do CPC, em observância ao princípio da legalidade recursal. 5. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, que não abrangem atos de mero expediente. 6. A determinação de apresentação de documentos para habilitação de sucessores visa à regularização da relação processual e à identificação do credor, sem resolução de mérito ou imposição de prejuízo imediato às partes. 7. O reconhecimento da recorribilidade de atos ordinatórios compromete a celeridade e a razoável duração do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 8. A ausência de conteúdo decisório impede o conhecimento do recurso, inviabilizando a análise das alegações relativas à legitimidade da substituição processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento : Despachos de mero expediente, destinados ao impulso e organização do processo, não possuem conteúdo decisório e são irrecorríveis. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, não alcançando atos ordinatórios. A determinação de regularização da sucessão processual com solicitação de documentos configura ato de saneamento processual, sem carga decisória. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 203, 1.001 e 1.015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.

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