Processo 5002268-36.2026.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002268-36.2026.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002268-36.2026.8.24.0082/SC AUTOR : SILVIA APARECIDA ZUZA ADVOGADO(A) : SILVIA APARECIDA ZUZA (OAB SC70160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por SILVIA APARECIDA ZUZA  em face de SOLANGE LOURENCO DE ANDRADE e SAN REMO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Sustenta a autora, em resumo, que formalizou contrato de aluguel de imóvel com as rés em 12.01.2026. Aduz que, após a assinatura do contrato, foi surpreendida com o laudo de vistoria de ocupação do imóvel, o qual indicava a existência de vícios que impediriam a utilização do bem. Alega que notificou a imobiliária acerca da rescisão contratual, não concordando com os valores cobrados em razão da rescisão. Requereu a autora a concessão de tutela de urgência, visando à abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para o deferimento da medida requerida, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Verifico a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque a autora demonstrou indícios suficientes acerca da impossibilidade de ocupação do imóvel. O extenso laudo de vistoria de entrada, realizado em 22.01.2026, efetivamente indicou a existência de pontos passíveis de reparo, tais como “estufamento” de alguns móveis, ausência de chaves em determinadas fechaduras, ferrugem e oxidação em partes metálicas como portões externos e torneiras, além da presença de cupins em móveis, conforme se observa do documento acostado ao evento 9, LAUDO4 , fls. 199, 235, 237 e 248. Em 26.01.2026, a autora contestou o laudo de vistoria de entrada e solicitou a realização de manutenções para garantia da habitabilidade ( evento 9, DOC5 ). Dessa forma, comprovada a existência de indícios dos referidos vícios, mostra-se adequada a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores relativos à rescisão contratual. Além disso, a autora demonstrou a efetiva possibilidade de negativação de seu nome, conforme e-mail encaminhado pelo SPC ( evento 12, DOC2 ). O perigo de dano é identificado na medida em que a restrição de crédito obsta o acesso da requerente a diversos serviços, especialmente à aquisição de bens e à realização de operações creditícias, além de informar sua condição de inadimplente a eventuais consulentes. Por fim, a reversibilidade da medida é certa, uma vez que, caso posteriormente se verifique a regularidade da anotação e da cobrança, estas poderão ser novamente efetivadas pelos meios ordinários. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A  relação  estabelecida entre as partes autora e ré é  de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente,  a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da dispensa da sessão de conciliação 2. Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se…

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